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O tempo está passando e muitas empresas ainda não deram a devida importância para o SPED. O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), para algumas empresas, está sendo uma pedra no sapato. Uma pesquisa realizada pela Everis (consultoria de Negócios e Tecnologia da informação), com 88 das 500 maiores companhias do Brasil, mostrou que somente metade das organizações entrevistadas finalizou a implantação da NF-e (Nota Fiscal Eletrônica); 11% inseriram o SPED fiscal; e apenas 10% introduziram o SPED contábil. É um resultado preocupante e que exigirá um movimento rápido das empresas pendentes para se adequarem às novas regras. Composto por três pilares - NFe, SPED contábil e fiscal -, o sistema foi criado pelo governo com o objetivo de informatizar e interligar a arrecadação de tributos nas três esferas públicas -federal, estadual e municipal- e de identificar e evitar ilícitos tributários dentro do sistema empresarial. O programa terá ainda efeito de desburocratização muito grande. Até setembro, muitas empresas contribuintes de ICMS e IPI serão obrigadas a ter o SPED fiscal - a Receita disponibiliza no site uma lista com os nomes de quais estão enquadradas. Além disso, nas companhias que, em 2008, estavam no regime de tributação pelo lucro real e sujeitas ao acompanhamento econômico diferenciado, a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) do ano passado deverá ser realizada até o dia 30 de junho próximo. São aproximadamente 31 mil empresas que deverão entregar a Escrituração Fiscal Digital (EFD). Mas pouquíssimas companhias -as maiores do País- já se adequaram às novas regras. E quem irá socorrê-las quase no final do segundo tempo para solucionar a questão? Empresas de outsourcing de Business Process Outsourcing (BPO) estão auxiliando organizações na implantação de projetos voltados para o SPED desde o momento em que se criou o sistema. Mas ainda muitas companhias não compreenderam a importância, muito menos a complexidade destes processos. Em primeiro lugar, não basta apenas colocar um software no computador - prática que muitas vezes não leva em consideração as redes tecnológicas existentes nas empresas e sua capilaridade. O SPED envolve muito mais do que a simples introdução de uma solução. Vale lembrar que o importante do sistema são as informações que serão transmitidas para os órgãos competentes e que deverão ser checadas para verificar se não há nenhum tipo de falha contábil e/ou fiscal antes de serem encaminhadas pela organização. Para atender as necessidades exigidas e conseguir transmitir o arquivo para a Receita, a empresa necessita adequar à contabilidade e as informações tributárias, além de solicitar do fornecedor do Enterprise Resource Planning (ERP, ou Sistema de Gestão Empresarial, em português -processo de informação que integra os dados e processos de uma organização em um único sistema-) uma solução para geração do arquivo. Há casos em que serão necessárias alterações na metodologia da operação, pois deve-se ficar atento às informações exigidas pelos layouts disponibilizados pela Receita Federal e seu modo de apresentação. O ERP precisa estar preparado para atender às atuais demandas e a outras que virão no futuro, relacionadas ao SPED. Da Secretaria da Receita Federal, passando pela administração tributária dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, até os órgãos e as entidades de administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização das empresas e das sociedades empresariais, como Banco Central do Brasil (Bacen), Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e Conselho Federal de Contabilidade (CFC), dentre outros, todos terão acesso aos dados disponibilizados pelas organizações. Aquelas que não entregarem o arquivo digital até a data-limite serão penalizadas. Portanto, não há mais tempo para discussões sobre o assunto. É preciso entrar na questão no seu âmbito prático. Trata-se de uma mudança importante dentre todas as transformações que a área contábil e fiscal está passando nos últimos anos no País. A propósito, 2009 tem sido decisivo nesse sentido. Fonte: DCI Origem: São Paulo
RESOLUÇÃO ANP Nº 9, DE 1º.4.2009 - DOU 2.4.2009 O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso I, art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005 e com base na Resolução de Diretoria nº 276, de 31 de março de 2009, Considerando o interesse para o país em incrementar a participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional; Considerando o interesse do país em promover os biocombustíveis brasileiros no mercado internacional; Considerando a necessidade de uniformização das nomenclaturas internacionalmente utilizadas para designar os biocombustíveis; e Considerando que álcool etílico combustível e etanol combustível são expressões tecnicamente sinônimas, Resolve: Art. 1º Fica estabelecida, por meio da presente Resolução, que o álcool etílico combustível também poderá ser chamado, para efeito de regulamentação da ANP, de etanol combustível. § 1º O disposto no caput deste artigo abrange os dois tipos de álcool etílico combustível especificados pela ANP, anidro e hidratado, que passam a ser denominados de duas formas: I - Álcool Etílico Anidro Combustível ou Etanol Anidro Combustível; II - Álcool Etílico Hidratado Combustível ou Etanol Hidratado Combustível. § 2º A partir da data de publicação desta Resolução, os novos atos normativos da ANP, bem como as revisões dos atos vigentes, deverão adotar a nomenclatura proposta, de modo que, onde se lê "álcool etílico combustível", passa-se a ler "álcool etílico combustível ou etanol combustível", o mesmo ocorrendo com os dois tipos relacionados no § 1º deste artigo. Art. 2º A nomenclatura passa a ser de uso obrigatório, não sendo mais admitida, no âmbito da ANP, a utilização isolada da nomenclatura álcool etílico combustível nos novos atos normativos, assim como nas revisões dos atos vigentes. Art. 3º Os revendedores varejistas ficam autorizados a utilizar a nomenclatura "Etanol" para indicar o produto Álcool Etílico Hidratado Combustível ou Etanol Hidratado Combustível exclusivamente nas bombas abastecedoras de veículos, devendo, entretanto, ser mantida a nomenclatura prevista no art. 1º desta Resolução em todos os demais meios de identificação, inclusive em documentos fiscais. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA Lembrando que deve ser adotado na sua empresa apartir de 01/04/2009.